terça-feira, 10 de agosto de 2010

Criminologia


O estudo da Criminologia surge com as teses defendidas por Cesare Lombroso, médico Italiano, que ocupou um dos papéis centrais, juntamente com Ferri e Garofalo na Criminologia e na Escola Positiva de Direito Penal. As idéias de Lombroso sustentaram um rompimento de paradigmas e o surgimento da Ciência Criminal.

O ponto de partida da teoria de Lombroso proveio de pesquisas craniométricas de criminosos, abrangendo fatores anatômicos, fisiológicos e mentais. A base da teoria, primeiramente foi o atavismo: o retrocesso atávico ao homem primitivo. Depois, a parada do desenvolvimento psíquico: comportamento do delinqüente semelhante ao da criança. Por fim, a agressividade explosiva do epilético. Sua teoria do delinqüente nato foi formulada com base em resultados de mais de quatrocentas autópsias de delinqüentes e seis mil análises de delinqüentes vivos; e o atavismo que, conforme o seu ponto de vista, caracteriza o tipo criminoso – ao que parece – contou com o estudo minucioso de vinte e cinco mil reclusos de prisões européias (1).

Lombroso apontava as seguintes características corporais do homem delinqüente: protuberância occipital, órbitas grandes, testa fugidia, arcos superciliares excessivos, zígomas salientes, prognatismo inferior, nariz torcido, lábios grossos, arcada dentária defeituosa, braços excessivamente longos, mãos grandes, anomalias dos órgão sexuais, orelhas grandes e separadas, polidactia. As características anímicas, segundo o autor, são: insensibilidade à dor, tendência a tatuagem, cinismo, vaidade, crueldade, falta de senso moral, preguiça excessiva, caráter impulsivo (2).

A Criminologia Moderna tem como método o empirismo e a interdisciplinaridade, e tem como objetos de estudo:



• O delito

• O “delinqüente”

• A vítima

• O controle social



Ampliando assim, o objeto de estudo da Criminologia Tradicional, que preocupa-se apenas com a figura do infrator, já a Criminologia Moderna encara o crime como um problema social que nasce na sociedade e deve ser resolvido por ela.

Corroba Molina (2002), que as funções da Criminologia Moderna configura-se em explicar e prevenir o crime, intervir na pessoa do infrator e avaliar os diferentes modelos de respostas ao crime.

Aduz ainda, que o crime é um problema individual e social, com uma base conflitual e enigmática, se fazendo necessária uma orientação prevencionista, isto é, interessa prevenir eficazmente o delito, não trata-lo, visto que, tratamento se dirige as pessoas doentes e anormais, não sendo este o caso dos criminosos (pessoas normais também cometem delitos).

A Criminologia Moderna se perfaz de um método indutivo (experimental), de estudos penitenciários, do estudo das causas (etiologia), da observação e análise dos fatos.

A Criminologia Tradicional tinha por base um sólido e pacífico consenso: O conceito legal de delito, não questionado. O principal objetivo era estudar a patologia e o delinqüente, tendo a pena como resposta justa e útil ao delito, em contrapartida a Criminologia Moderna estuda a imagem global do fato e do seu autor.

Molina explana em sua obra que o delinqüente é analisado de 4 (quatro) maneiras distintas, quais sejam:



• O mundo Clássico – Existe o livre arbítrio, o dogma da liberdade, o absurdo comportamento só pode ser atribuído ao mau uso da liberdade em uma concreta situação. Para os clássicos o criminoso é um pecador que optou pelo mal, embora pudesse e devesse respeitar a lei.

• O positivismo criminológico - Insere o comportamento do indivíduo na dinâmica de causas e efeitos que rege o mundo natural ou o mundo social: em uma cadeia de estímulos e respostas, fatores determinantes internos, endógenos (biológicos) ou externos, exógenos (sociais) explicam sua conduta inexoravelmente. O infrator é um prisioneiro de sua própria patologia ou de processos causais alheios ao mesmo.

• A filosofia correcionalista – Vê no criminoso um ser inferior, deficiente, incapaz de dirigir por si mesmo, necessitando uma intervenção do Estado.

• Marxista – Atribui a responsabilidade do crime a determinadas estruturas econômicas, de maneira que o infrator torna-se mera vítima inocente e fungível daquelas; culpável é a sociedade.







(01) MOLINA, Antonio García-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 4a edição, São Paulo, RT, 2002, p. 191.

(02) 07) ALBERGARIA, Jason. Noções de Criminologia. Belo Horizonte, Mandamentos, 1999, p. 131- 132.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

A Justiça e a Dança...




A arte de escrever condiz em transmitir através das palavras os sentimentos, pensamentos e emoções de um poeta, de modo muito particular gosto de escrever sobre Dança Clássica e o Direito.
Tenho 20 aninhos, 4º semestre do curso de direito, na Instituição de ensino Centro universitário Jorge Amado, faço Ballet Clássico na Escola de Ballet Ana Patrícia Reis, com o método do ROYAL ACADEMY INTERNATIONAL.
Existe uma diversidade muito grande em escrever sobre o universo da Justiça e o da Dança Clássica, porém o ponto de convergência entre ambos é a utilização do equilíbrio, da determinação e principalmente a aplicabilidade de muita disciplina.
Tenho paixão pelo que faço, posso dizer com muita convicção que ser um jurista, e trabalhar com a aplicabilidade da norma, nem sempre exprime o sentimento de justiça esperado pelo povo, de outro modo, dançar transmite a beleza e a pureza de sentimentos ocultos, que nem todos os corações humanos têm a capacidade de perceber, o mesmo sentimento que busca a justiça oculta, que não está explanada na norma jurídica.
Sejam Bem Vindos ao meu mundo...